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F130: Instruções quanto ao valor da parcela da Apuração quando usado opção 9 Art.1º As pessoas jurídicas, nas hipóteses de aquisição no mercado interno ou
de importação de máquinas e equipamentos destinados à produção de bens e prestação de serviços, poderão optar pelo desconto dos créditos da Contribuição
para o Programa de Integração Social/Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/Pasep) e da Contribuição para Financiamento da
Seguridade Social (Cofins) de que tratam o inciso ||| do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.637, de 30 de dezembro de 2002, o inciso ||| do § 1º do art. 3º da Lei nº 10.833,
de 29 de dezembro de 2003, e o § 4º do art. 15 da Lei nº 10.865, de 30 de abril de 2004, da seguinte forma:

1 - No prazo de 11 (onze) meses, no caso de aquisições ocorridas em agosto de 2011;
2 - No prazo de 10 (dez) meses, no caso de aquisições ocorridas em setembro de 2011;
3 - No prazo de 9 (nove) meses, no caso de aquisições ocorridas em outubro de 2011;
4 - No prazo de 8 (oito) meses, no caso de aquisições ocorridas em novembro de 2011;
5 - No prazo de 7 (sete) meses, no caso de aquisições ocorridas em dezembro de 2011;
6 - No prazo de 6 (seis) meses, no caso de aquisições ocorridas em janeiro de 2012;
7 - No prazo de 5 (cinco) meses, no caso de aquisições ocorridas em fevereiro de 2012;
8 - No prazo de 4 (quatro) meses, no caso de aquisições ocorridas em março de 2012;
9 - No prazo de 3 (três) meses, no caso de aquisições ocorridas em abril de 2012;
10 - No prazo de 2 (dois) meses, no caso de aquisições ocorridas em maio de 2012;
11 - No prazo de 1 (um) mês, no caso de aquisições ocorridas em junho de 2012;
12 - Imediatamente, no caso de aquisições ocorridas a partir de julho de 2012;
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